Imunidade Tributária dos Livros, Revistas e Jornais no Brasil: Abrangência e Aplicações
- Othon Andrade (Dr. Imposto)
- 6 de jul. de 2024
- 5 min de leitura
A imunidade tributária dos livros no Brasil é um tema de extrema relevância para autores, editores, livrarias e papelarias. A Constituição Federal de 1988 prevê essa imunidade com o objetivo de promover o acesso à educação e à cultura. Este artigo abordará a aplicação dessa imunidade para diferentes agentes do setor, incluindo autores, editores, livrarias, papelarias, e-books, jornais e revistas, além da situação das empresas optantes pelo Simples Nacional.

Imunidade Tributária: Conceito e Base Legal
A imunidade tributária para livros está prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal de 1988. Este dispositivo estabelece que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre "livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão". Essa imunidade é fundamental para incentivar a disseminação de conhecimento e cultura no país.
Aplicação da Imunidade Tributária
Autores
Os autores, ou escritores, não estão diretamente beneficiados pela imunidade tributária no mesmo sentido que os editores e livrarias. A imunidade se aplica aos produtos físicos (livros) e não diretamente aos rendimentos dos autores. No entanto, uma estratégia para que autores possam se beneficiar da imunidade é atuarem também como editores. Ao se tornarem editores e realizarem atividades como seleção de manuscritos, revisão, edição, design e layout, os autores podem ser remunerados pela atividade de edição, que está abrangida pela imunidade tributária.
No entanto, vale ressaltar que mesmo que o autor atue como editor e esteja isento de PIS, COFINS, IPI e ICMS, ele ainda estará sujeito ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e ao Imposto Sobre Serviços (ISS), já que a imunidade não se estende a esses tributos quando o editor é uma pessoa física.
Editores
Os editores desempenham um papel crucial na cadeia produtiva dos livros, incluindo a seleção, preparação, revisão, layout e publicação dos livros. A imunidade tributária se aplica aos editores na medida em que ela abrange a produção e a venda dos livros. Isso significa que a comercialização dos livros pela editora não está sujeita à incidência de PIS, COFINS, IPI e ICMS, reduzindo assim o custo final do produto. No contexto da produção e comercialização de livros, o editor é responsável por diversas funções essenciais, como:
Seleção de Manuscritos: Escolha dos textos que serão publicados.
Revisão e Edição: Correção de erros e ajustes estilísticos.
Design e Layout: Definição do formato e design das páginas e da capa.
Produção: Coordenação da impressão e produção física dos livros.
Distribuição e Comercialização: Planejamento e execução da estratégia de distribuição e venda.
Livrarias
As livrarias, como pontos de venda final dos livros ao consumidor, também são beneficiadas pela imunidade tributária. A venda de livros realizada pelas livrarias não está sujeita à incidência de PIS, COFINS, ICMS e IPI, o que contribui para o acesso mais barato aos livros para os consumidores finais.
Papelarias
Para papelarias que também comercializam livros, a receita proveniente dessa venda estará isenta de PIS, COFINS, ICMS e IPI devido à imunidade constitucional. No entanto, é fundamental que a papelaria mantenha um controle adequado e a classificação correta das receitas para garantir que a imunidade seja aplicada apenas às vendas de livros, e não a outros produtos.
CNAE para Papelarias: O código CNAE para papelarias é 4761-0/03 - Comércio varejista de artigos de papelaria.
Produtos Cobertos: Inclui cadernos, canetas, papéis, envelopes, material escolar, entre outros.
Segregação de Receitas: Manter registros contábeis separados para as receitas provenientes da venda de livros e de outros produtos.
Imunidade para eBooks
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem interpretado a imunidade tributária de forma a incluir os livros eletrônicos (eBooks). A jurisprudência do STF entende que a imunidade destinada a incentivar a difusão cultural e educacional através da leitura deve abranger os livros eletrônicos, considerando que o suporte físico (papel) não é determinante para a concessão do benefício tributário. Portanto, os eBooks estão contemplados pela mesma imunidade aplicável aos livros impressos, incluindo isenção de PIS, COFINS, ICMS e IPI.
RE 595.676 - STF: Este recurso extraordinário consolidou a interpretação de que a imunidade tributária se aplica não só aos livros impressos, mas também aos livros eletrônicos e seus suportes, como CDs, DVDs e outros meios físicos ou digitais que armazenem conteúdo de livros.
Imunidade Tributária no Simples Nacional
No regime do Simples Nacional, a tributação das empresas é feita de forma unificada, englobando diversos tributos em um único documento de arrecadação (DAS). No entanto, a imunidade tributária prevista na Constituição Federal para livros deve ser respeitada, inclusive no âmbito do Simples Nacional.
Componentes do Simples Nacional
No Simples Nacional, as alíquotas são determinadas conforme a faixa de faturamento da empresa e a atividade econômica (Anexo III, IV, etc.). A tabela para uma empresa que vende livros e papelaria (ou outras atividades) deve considerar:
IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica)
CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido)
PIS/PASEP
COFINS
CPP (INSS Patronal)
ICMS
IPI
Segregação de Receitas no Simples Nacional
Para empresas optantes pelo Simples Nacional, a receita da venda de livros deve ser segregada das receitas de outros produtos para o correto cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional. As receitas oriundas da venda de livros devem ser consideradas apenas para a aplicação das alíquotas de IRPJ, CSLL e INSS, já que PIS, COFINS, ICMS e IPI estão abrangidos pela imunidade constitucional.
Receita Imune: PIS, COFINS, ICMS e IPI não incidem sobre a receita de venda de livros devido à imunidade constitucional.
Receita Tributável: A receita da venda de livros ainda pode ser tributada pelo IRPJ, CSLL e a parcela correspondente ao INSS.
Exemplo de Cálculo
Se uma papelaria vende livros e outros produtos:
Receita total: R$ 100.000 (sendo R$ 20.000 de livros e R$ 80.000 de outros produtos).
Receita Imune: R$ 20.000 (livros - isenta de PIS, COFINS, ICMS e IPI).
Receita Tributável: R$ 80.000 (outros produtos).
O cálculo do DAS deve considerar a imunidade dos livros para os tributos específicos e aplicar as alíquotas corretas conforme a tabela do Simples Nacional.
Imunidade Tributária para Revistas e Jornais
Além dos livros, a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal também se aplica a jornais, periódicos (revistas) e ao papel destinado à sua impressão. Assim, as receitas provenientes da venda de revistas e jornais também estão isentas de PIS, COFINS, ICMS e IPI.
Considerações Adicionais sobre Benefícios Tributários
Estratégias para Autores
Para autores, uma estratégia interessante é se tornar também editor. Desta forma, a remuneração pode ser feita pela atividade de edição, que está abrangida pela imunidade tributária. Essa abordagem pode maximizar os benefícios tributários de forma legal. No entanto, é importante ressaltar que mesmo com a imunidade de PIS, COFINS, ICMS e IPI, os rendimentos de um editor pessoa física ainda estarão sujeitos ao IRPF e ao ISS.
Conclusão
A imunidade tributária para livros é um mecanismo importante para promover o acesso à cultura e à educação no Brasil. Esta imunidade abrange livros impressos e digitais (eBooks), bem como jornais e revistas, e se aplica a autores, editores, livrarias e papelarias, garantindo que a produção e comercialização desses itens estejam isentas de PIS, COFINS, ICMS e IPI. No regime do Simples Nacional, é essencial segregar adequadamente as receitas para garantir a correta aplicação da imunidade e tributar apenas os valores devidos para IRPJ, CSLL e INSS. Autores podem se beneficiar ao também atuarem como editores, maximizando assim os benefícios tributários de forma legal.
Base Legal e Jurisprudência
Constituição Federal de 1988, Artigo 150, Inciso VI, alínea "d": "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão."
RE 595.676 - STF:
Julgamento que consolidou a interpretação de que a imunidade tributária se aplica a livros eletrônicos e seus suportes.
A compreensão e aplicação correta dessa imunidade são fundamentais para assegurar que os benefícios previstos na Constituição Federal sejam plenamente aproveitados por todos os agentes envolvidos na cadeia produtiva e comercial dos livros, e-books, jornais e revistas.
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